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Fontes não verificadas (italiano)

O princípio ne bis in idem, previsto no artigo 54.o da convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, aplica-se igualmente a procedimentos de extinção da acção penal, como os que eso em causa nos processos principais, pelos quais o Ministério Público de um Estado-Membro arquiva, sem intervenção de um órgão jurisdicional, o procedimento criminal instaurado nesse Estado, depois de o arguido ter satisfeito determinadas obrigações e, designadamente, ter pago determinada soma em dinheiro fixada pelo Ministério Público.
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Il principio del ne bis in idem, sancito dall’art. 54 della Convenzione di applicazione dell’Accordo di Schengen 14 giugno 1985, tra i governi degli Stati dell’Unione economica Benelux, della Repubblica federale di Germania e della Repubblica francese relativo all’eliminazione graduale dei controlli alle frontiere comuni, firmata a Schengen il 19 giugno 1990, si applica anche nell’ambito di procedure di estinzione dell’azione penale, quali quelle di cui trattasi nelle cause principali, in forza delle quali il pubblico ministero di uno Stato membro chiude, senza l’intervento di un giudice, un procedimento penale promosso in questo Stato dopo che l’imputato ha soddisfatto certi obblighi e, in particolare, ha versato una determinata somma di denaro, stabilita dal pubblico ministero.
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O artigo 7.o , segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco exerceu legalmente uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento durante pelo menos três anos, o filho desse trabalhador pode invocar nesse Estado-Membro, depois de aí ter concluído a sua formação profissional, o direito de acesso ao mercado de emprego e o correspondente direito de residência, mesmo que, depois de ter voltado com os seus progenitores para o seu Estado de origem, tenha regressado sozinho ao referido Estado-Membro para aí iniciar essa formação.
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L’art. 7, secondo comma, della decisione 19 settembre 1980, n. 1/80, relativa allo sviluppo dell’associazione, adottata dal Consiglio di associazione istituito dall’Accordo che crea un’associazione tra la Comunità economica europea e la Turchia, dev’essere interpretato nel senso che, qualora un lavoratore turco abbia legalmente svolto un’attività lavorativa nello Stato membro ospitante per oltre tre anni, il figlio di un tale lavoratore può usufruire in questo Stato membro, dopo avervi terminato la propria formazione professionale, del diritto di accesso al mercato del lavoro e del correlato diritto di soggiorno, quand’anche egli, dopo aver fatto ritorno con i suoi genitori nello Stato d’origine, sia tornato da solo nello Stato membro suddetto al fine di iniziarvi la formazione di cui sopra.
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O artigo 47.o,n.o 2, CE, conjugado com o artigo 95.o CE e com os artigos 12.o , quinto travessão, e 7.o,n.o 1, da Directiva 97/67/CE, na redacção da Directiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (1 ), deve ser interpretado no sentido de que o prestador do serviço universal que aplique tarifas especiais a empresas «clientes» que enviem correspondência previamente triada em centros postais para a rede postal também é obrigado a aplicar essas tarifas especiais às empresas que recolham correspondência junto do remetente e a entreguem na rede postal, depois de triada, no mesmo ponto de acesso e nas mesmas condições que as empresas «clientes», sem que o prestador do serviço universal o possa recusar invocando que es obrigado à prestação do serviço universal?
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Se il combinato disposto degli artt. 47, n. 2, CE e 95 CE e degli artt. 12, quinto trattino, e 7, n. 1, della direttiva 97/67/CE, nella versione di cui alla direttiva del Parlamento europeo e del Consiglio 2002/39/CE (1 ), debba essere interpretato nel senso che, qualora il fornitore di servizi universali applichi tariffe speciali per le imprese sue clienti, che presso i centri postali immettono nel circuito postale invii postali, smistati anticipatamente, il fornitore di servizi universali sia tenuto ad applicare tali tariffe speciali anche nei confronti di quelle imprese che prelevano detti invii postali presso il mittente e li immettono nel circuito postale smistati anticipatamente nel medesimo punto di accesso ed alle stesse condizioni delle imprese sue clienti, senza che il fornitore del servizio universale possa rifiutare ciò invocando il fatto che esso deve garantire lo svolgimento del servizio universale.
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O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução, a contar da entrada em vigor desta decisão relativamente ao Estado-Membro em causa, de uma regulamentação interna, tal como a em causa no processo principal, que sujeita a concessão de uma autorização de residência ou a prorrogação da sua validade ao pagamento de taxas fiscais, quando o montante destas taxas a cargo dos nacionais turcos é desproporcional relativamente ao exigido dos nacionais comunitários.
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L’art. 13 della decisione 19 settembre 1980, n. 1/80, relativa allo sviluppo dell’associazione, adottata dal Consiglio di associazione istituito dall’Accordo che crea un’associazione tra la Comunità economica europea e la Repubblica di Turchia, deve essere interpretato nel senso che osta all’introduzione, a partire dall’entrata in vigore di tale decisione rispetto allo Stato membro di cui trattasi, di una normativa interna, come quella di cui alla causa principale, che fa dipendere il rilascio di un permesso di soggiorno o la proroga della sua validità dal pagamento di diritti, qualora l’importo dei diritti a carico dei cittadini turchi sia sproporzionato rispetto a quello richiesto ai cittadini comunitari.
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O artigo 17.o da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exclui, seja totalmente seja dentro dos limites do uso anterior, da proteção pelo direito de autor desse Estado-Membro os desenhos e modelos que se tornaram do domínio público antes da entrada em vigor dessa legislação, em relação a qualquer terceiro que já tenha produzido e/ou comercializado no território nacional produtos realizados em conformidade com tais desenhos e modelos antes dessa data.
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L’art. 17 della direttiva del Parlamento europeo e del Consiglio 13 ottobre 1998, 98/71/CE, sulla protezione giuridica dei disegni e dei modelli, deve essere interpretato nel senso che esso osta ad una normativa di uno Stato membro che escluda vuoi totalmente, vuoi nei limiti del preuso, dalla tutela del diritto d’autore di tale Stato membro i disegni e modelli divenuti di pubblico dominio anteriormente all’entrata in vigore di tale normativa, nei confronti di qualsiasi terzo che abbia già prodotto e/o commercializzato sul territorio nazionale prodotti realizzati secondo tali disegni o modelli anteriormente a questa stessa data.
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O filho maior de um trabalhador migrante turco regularmente empregado num Estado-Membro há mais de três anos, que terminou com sucesso uma formação profissional nesse Estado-Membro e cumpre as condições enunciadas no artigo 7.o , segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, só perde o direito de residência que é o corolário do direito de responder a qualquer oferta de emprego, conferido pela referida disposição, nos casos previstos no artigo 14.o ,n.o 1, daquela decisão ou se abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos.
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Il figlio maggiorenne di un lavoratore migrante turco che eserciti legalmente un'attività lavorativa in uno Stato membro da più di tre anni, il quale abbia conseguito una formazione professionale in tale Stato e soddisfi i requisiti di cui all'art. 7, secondo comma, della decisione n. 1/80, del 19 settembre 1980, relativa allo sviluppo dell'associazione, adottata dal Consiglio di associazione istituito con l'Accordo che crea un'associazione tra la Comunità economica europea e la Turchia, perde il diritto di soggiorno, derivante dal diritto di rispondere a qualsiasi offerta d'impiego conferito dalla detta disposizione, soltanto nei casi previsti nell'art. 14, n. 1, di tale decisione o qualora lasci il territorio dello Stato membro ospitante per un periodo non trascurabile e senza giustificati motivi.
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O artigo 36.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que exige a notificação regular da decio que autoriza a execução, face às regras processuais do Estado contratante em que esta é promovida, e que, portanto, no caso de notificação inexistente ou irregular, a simples tomada de conhecimento desta decisão pela pessoa contra a qual a execução é promovida não é suficiente para fazer correr o prazo fixado no referido artigo.
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L'art. 36 della Convenzione 27 settembre 1968 concernente la competenza giurisdizionale e l'esecuzione delle decisioni in materia civile e commerciale, come modificata dalla convenzione 9 ottobre 1978 relativa all'adesione del Regno di Danimarca, dell'Irlanda e del Regno Unito di Gran Bretagna e Irlanda del Nord, dalla convenzione 25 ottobre 1982 relativa all'adesione della Repubblica ellenica e dalla convenzione 26 maggio 1989 relativa all'adesione del Regno di Spagna e della Repubblica portoghese, deve essere interpretato nel senso che esige una notificazione regolare della decisione che accorda l'esecuzione, alla luce delle norme procedurali dello Stato contraente nel quale l'esecuzione è stata chiesta e quindi che, in caso di notificazione inesistente o irregolare della decisione che accorda l'esecuzione, la semplice acquisita conoscenza di tale decisione da parte della persona contro cui l'esecuzione è stata chiesta non basta per far decorrere il termine fissato al detto articolo.
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Um medicamento, como o Nivalin em causa no processo principal, não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e cuja introdução no mercado de um Estado-Membro não foi autorizada em conformidade com o direito comunitário aplicável não pode ser considerado um medicamento de referência na acepção do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.
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Un medicinale, quale il Nivalin di cui alla causa principale, che esuli dall’ambito d’applicazione del regolamento (CE) del Parlamento europeo e del Consiglio 31 marzo 2004, n. 726/2004 che istituisce procedure comunitarie per l’autorizzazione e la sorveglianza dei medicinali per uso umano e veterinario e che istituisce l’agenzia europea per i medicinali, e la cui immissione in commercio in uno Stato membro non sia stata autorizzata in conformità al diritto comunitario applicabile, non può essere considerato come un medicinale di riferimento ai sensi dell’art. 10, n. 2, lett. a), della direttiva del Parlamento europeo e del Consiglio 6 novembre 2001, 2001/83/CE, recante un codice comunitario relativo ai medicinali per uso umano, come modificata dalla direttiva del Parlamento europeo e del Consiglio 31 marzo 2004, 2004/27/CE.
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O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 2449.o do Código Civil italiano, segundo a qual os estatutos de uma sociedade anónima podem conferir ao Estado ou a um organismo público detentor de uma participação no capital dessa sociedade o poder de nomear directamente um ou mais administradores, que, por si só ou, como nos processos principais, em conjugação com uma disposição como o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 332, de 31 de Maio de 1994, que passou, com alterações, a Lei n.o 474, de 30 de Julho de 1994, conforme alterada pela Lei n.o 350, de 24 de Dezembro de 2003, que reconhece ao referido Estado ou organismo o direito de participar na eleição, com base em listas, dos administradores não directamente nomeados por si, é susceptível de permitir a esse Estado ou a esse organismo dispor de um poder de controlo desproporcionado relativamente à sua participação no capital da referida sociedade.
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L'art. 56 CE dev'essere interpretato nel senso che esso osta ad una disposizione nazionale, quale l'art. 2449 del codice civile italiano, secondo cui lo statuto di una società per azioni può conferire allo Stato o ad un ente pubblico che hanno partecipazioni nel capitale di tale società la facoltà di nominare direttamente uno o più amministratori, la quale, di per sé o, come nelle cause principali, in combinato con una disposizione, quale l'art. 4 del decreto-legge 31 maggio 1994, n. 332, convertito, in seguito a modifiche, nella legge 30 luglio 1994, n. 474, come modificata dalla legge 24 dicembre 2003, n. 350, che conferisce allo Stato o all'ente pubblico in parola il diritto di partecipare all'elezione mediante voto di lista degli amministratori non direttamente nominati da esso stesso, è tale da consentire a detto Stato o a detto ente di godere di un potere di controllo sproporzionato rispetto alla sua partecipazione nel capitale di detta società.
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O artigo 7.o , primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que o enteado com menos de 21 anos ou a cargo de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro é um membro da família desse trabalhador, na acepção desta disposição, e beneficia dos direitos que esta decisão lhe confere, quando tenha sido devidamente autorizado a juntar-se ao referido trabalhador no Estado-Membro de acolhimento.
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L'art. 7, primo comma, della decisione del Consiglio di associazione 19 settembre 1980, n. 1/80, relativa allo sviluppo dell'associazione istituito dall'Accordo di associazione tra la Comunità economica europea e la Turchia, deve essere interpretato nel senso che il figliastro minore di ventuno anni di un lavoratore turco inserito nel regolare mercato del lavoro di uno Stato membro è un familiare ai sensi di tale disposizione e gode dei diritti conferitigli dalla decisione, dal momento che è stato legittimamente autorizzato a raggiungere il detto lavoratore nello Stato membro ospitante.
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O artigo 10.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lido em conjugação com o artigo 296.o, n.o 1, alínea b), CE, deve ser interpretado no sentido de que apenas autoriza um Estado-Membro a subtrair aos procedimentos previstos pela referida diretiva um contrato público celebrado com uma entidade adjudicante, no domínio da defesa, para a aquisição de um material que, embora destinado a fins especificamente militares, apresenta também possibilidades de aplicação civil, no essencial, semelhantes, se se puder considerar que esse material, pelas suas características próprias, foi especificamente concebido e desenvolvido para tais fins, incluindo em resultado de modificações substanciais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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L’articolo 10 della direttiva 2004/18/CE del Parlamento europeo e del Consiglio, del 31 marzo 2004, relativa al coordinamento delle procedure di aggiudicazione degli appalti pubblici di lavori, di forniture e di servizi, letto in combinato disposto con l’articolo 296, paragrafo 1, lettera b), CE, deve essere interpretato nel senso che autorizza uno Stato membro ad esentare dalle procedure previste da detta direttiva un appalto pubblico aggiudicato da un’amministrazione aggiudicatrice nel settore della difesa per l’acquisto di materiale che, sebbene destinato a fini specificamente militari, presenta altresì possibilità di applicazioni civili largamente simili, unicamente quando tale materiale, per le proprie caratteristiche, può essere considerato come specialmente progettato e sviluppato, anche in conseguenza di modifiche sostanziali, per i suddetti fini.
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A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, deve ser interpretada no sentido de que disposições nacionais, como as que eso em causa no processo principal, desde que tenham introduzido, após a entrada em aplicação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, a obrigação de apor o sinal distintivo «SIAE» nos discos compactos de obras de arte figurativa para a sua comercialização no Estado-Membro em causa, constituem uma regra técnica que, se não for notificada à Comissão, não pode ser invocada contra um particular.
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La direttiva del Parlamento europeo e del Consiglio 22 giugno 1998, 98/34/CE, che prevede una procedura d'informazione nel settore delle norme e delle regolamentazioni tecniche e delle regole relative ai servizi della società dell'informazione, come modificata con direttiva del Parlamento europeo e del Consiglio 20 luglio 1998, 98/48/CE, dev'essere interpretata nel senso che disposizioni nazionali come quelle di cui trattasi nella causa principale, in quanto abbiano stabilito, successivamente all'entrata in vigore della direttiva del Consiglio 28 marzo 1983, 83/189/CEE, che prevede una procedura d'informazione nel settore delle norme e delle regolamentazioni tecniche, l'obbligo di apporre sui dischi compatti contenenti opere d'arte figurativa il contrassegno «SIAE» in vista della loro commercializzazione nello Stato membro interessato, costituiscono una regola tecnica che, qualora non sia stata notificata alla Commissione, non può essere fatta valere nei confronti di un privato.
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Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende-se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respectivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro.
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Le pratiche, i processi o le lavorazioni di cui al primo comma comprendono, tra l’altro, le leggere modificazioni apportate al prodotto in esame in vista di una sua classificazione sotto codici doganali normalmente non soggetti alle misure, sempreché la modifica non alteri le sue caratteristiche essenziali, la spedizione del prodotto oggetto delle misure attraverso paesi terzi, la riorganizzazione della struttura delle vendite e dei canali di vendita da parte degli esportatori o dei produttori del paese oggetto delle misure al fine ultimo di esportare i loro prodotti nella Comunità attraverso i produttori che beneficiano di aliquote del dazio individuali inferiori a quelle applicabili ai prodotti dei fabbricanti e, nelle circostanze indicate al paragrafo  2, l’assemblaggio di parti per mezzo di operazioni di assemblaggio nella Comunità o in un paese terzo.
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Os artigos 4.oe 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, devem ser interpretados no sentido de que, quando um «produto» que consiste num princípio ativo estiver protegido por uma patente de base e o titular da mesma tiver a possibilidade de se basear na proteção conferida por essa patente relacionada com esse «produto» para se opor à comercialização de um medicamento que contenha esse princípio ativo em combinação com um ou vários outros princípios ativos, um certificado complementar de proteção passado para esse «produto» permite, depois de expirar a patente de base, ao seu titular opor-se à comercialização por terceiro de um medicamento que contenha o referido produto para uma utilização do «produto», enquanto medicamento, que foi autorizada antes da expiração do referido certificado.
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Gli articoli 4 e 5 del regolamento (CE) n. 469/2009 del Parlamento europeo e del Consiglio, del 6 maggio 2009, sul certificato protettivo complementare per i medicinali, debbano essere interpretati nel senso che, qualora un «prodotto» consistente in un principio attivo sia protetto da un brevetto di base e il titolare dello stesso possa avvalersi della protezione conferita da tale brevetto nei confronti di tale «prodotto» per opporsi alla commercializzazione di un medicinale contenete tale principio attivo combinato con uno o più principi attivi diversi, un certificato protettivo complementare rilasciato per questo stesso «prodotto» può, dopo che il brevetto di base è scaduto, consentire al suo titolare di opporsi a che un terzo commercializzi un medicinale contenente detto prodotto ai fini di un impiego del «prodotto», come medicinale, che è stato autorizzato prima della scadenza del suddetto certificato.
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O artigo 20.o ,n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, em Schengen, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «primeira entrada» constante dessa disposição visa, além da primeira entrada em absoluto no território dos Estados contratantes no referido acordo, a primeira entrada nesses territórios que ocorra após ter expirado um período de seis meses a contar dessa primeira entrada em absoluto, bem como qualquer outra primeira entrada que ocorra após ter expirado qualquer novo período de seis meses a contar de uma data anterior de primeira entrada.
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L'art. 20, n. 1, della Convenzione di applicazione dell'Accordo di Schengen 14 giugno 1985 tra i governi degli Stati dell'Unione economica Benelux, della Repubblica federale di Germania e della Repubblica francese relativo all'eliminazione graduale dei controlli alle frontiere comuni, firmata a Schengen (Lussemburgo) il 19 giugno 1990, deve essere interpretato nel senso che la nozione di «primo ingresso» di cui a tale disposizione riguarda, oltre il primissimo ingresso nei territori degli Stati contraenti il detto Accordo, anche il primo ingresso in tali territori che avviene dopo la scadenza di un periodo di sei mesi da tale primissimo ingresso nonché qualsiasi altro primo ingresso che avviene dopo la scadenza di ogni nuovo periodo di sei mesi a decorrere da una precedente data di primo ingresso.
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A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, opõe-se a que um órgão jurisdicional de um Estado contratante decline a competência que lhe é conferida pelo artigo 2.o da referida convenção por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não contratante é um foro mais adequado para conhecer do litígio em causa, mesmo que a questão da competência de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante não se coloque ou que esse litígio não tenha qualquer nexo com outro Estado contratante.
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La Convenzione 27 settembre 1968, concernente la competenza giurisdizionale e l'esecuzione delle decisioni in materia civile e commerciale, come modificata dalla Convenzione 9 ottobre 1978, relativa all'adesione del Regno di Danimarca, dell'Irlanda e del Regno Unito di Gran Bretagna e Irlanda del Nord, dalla Convenzione 25 ottobre 1982, relativa all'adesione della Repubblica ellenica, nonché dalla Convenzione 26 maggio 1989, relativa all'adesione del Regno di Spagna e della Repubblica portoghese, osta a che il giudice di uno Stato contraente declini la competenza conferitagli dall'art. 2 della Convenzione medesima sulla base del rilievo che il giudice di uno Stato non contraente costituirebbe un foro maggiormente idoneo a decidere la controversia in questione, ancorché non si ponga la questione della competenza del giudice di un altro Stato contraente, ovvero tale controversia non presenti alcun altro fattore di collegamento con un altro Stato contraente.
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O artigo 11.o ,n.o 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que prevê que um novo operador no mercado das telecomunicações tem de pagar uma taxa pela atribuição de números de telefone que atenda ao seu valor económico, mesmo que uma empresa de telecomunicações que dem uma posição dominante no mesmo mercado tenha obtido gratuitamente uma importante reserva de números de que dispunha o antigo monopólio a que sucedeu e que o direito nacional exclua o pagamento a posteriori de uma tal taxa relativamente a essa reserva.
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L'art. 11, n. 2, della direttiva del Parlamento Europeo e del Consiglio 10 aprile 1997 97/13/CE, relativa ad una disciplina comune in materia di autorizzazioni generali e di licenze individuali nel settore dei servizi di telecomunicazione, deve essere interpretato nel senso che osta ad una normativa nazionale come quella oggetto della causa principale, la quale prevede che un nuovo operatore sul mercato delle telecomunicazioni sia tenuto a versare, per la concessione di numeri telefonici, una tassa commisurata al valore economico dei numeri concessi, ancorché un'impresa di telecomunicazioni, operante sullo stesso mercato in posizione dominante, abbia rilevato a costo zero dal proprio predecessore, vale a dire dall'ex impresa statale operante in regime di monopolio, un vastissimo portafoglio di numeri telefonici e la normativa nazionale escluda l'applicazione a posteriori di tasse su tale portafoglio.
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O artigo 6.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que ime aos titulares de autorizações gerais uma taxa calculada anualmente com base nas receitas brutas de exploração dos operadores a ela sujeitos, com o objectivo de cobrir os custos administrativos relacionados com os processos de adopção, de gestão, de controlo e de aplicação dessas autorizações, desde que a totalidade das receitas obtidas por este Estado-Membro com essa taxa não exceda a totalidade desses custos administrativos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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L’art. 6 della direttiva del Parlamento europeo e del Consiglio 10 aprile 1997, 97/13/CE, relativa ad una disciplina comune in materia di autorizzazioni generali e di licenze individuali nel settore dei servizi di telecomunicazione, deve essere interpretato nel senso che non osta alla normativa di uno Stato membro che istituisce una tassa a carico dei titolari di autorizzazioni generali, calcolata annualmente in base ai redditi di esercizio lordi degli operatori ad essa soggetti e destinata a coprire i costi amministrativi connessi alle procedure di rilascio, di gestione, di controllo e di attuazione di tali autorizzazioni, purché il gettito complessivo di detta tassa ottenuto dallo Stato membro non ecceda il totale di tali costi amministrativi, circostanza che spetta al giudice del rinvio verificare.
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Por este motivo, solicitou à Comiso que previsse uma derrogação que autorizasse a exportação de abelhas rainhas vivas a partir do Havai, que es geograficamente separado de todos os outros Estados daquele país e onde as doenças são notificáveis.
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Per tale motivo, esse chiedono alla Commissione una deroga che autorizzi l’esportazione di api regine vive dalle Hawaii, Stato geograficamente separato da tutti gli altri Stati degli Stati Uniti e in cui le malattie sono soggette a notifica.
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Os artigos 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 10.o, n.o1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não preveem o direito de um trabalhador, que alegue de forma plausível preencher os requisitos indicados num anúncio de recrutamento e cuja candidatura não tenha sido aceite, aceder à informação sobre se o empregador, no final do processo de recrutamento, contratou outro candidato.
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Gli articoli 8, paragrafo 1, della direttiva 2000/43/CE del Consiglio, del 29 giugno 2000, che attua il principio della parità di trattamento fra le persone indipendentemente dalla razza e dall’origine etnica, 10, paragrafo 1, della direttiva 2000/78/CE del Consiglio, del 27 novembre 2000, che stabilisce un quadro generale per la parità di trattamento in materia di occupazione e di condizioni di lavoro, e 19, paragrafo 1, della direttiva 2006/54/CE del Parlamento europeo e del Consiglio, del 5 luglio 2006, riguardante l’attuazione del principio delle pari opportunità e della parità di trattamento fra uomini e donne in materia di occupazione e impiego, devono essere interpretati nel senso che non prevedono il diritto, in favore del lavoratore che affermi, in maniera plausibile, di soddisfare i requisiti contenuti in un annuncio di assunzione e la cui candidatura non sia stata accolta, di accedere alle informazioni che precisano se il datore di lavoro, a seguito della procedura di assunzione, abbia assunto un altro candidato.
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A passagem a uma sociedade da informação para todos, a um espaço europeu da investigação e da inovação, a um clima favorável à criação e ao desenvolvimento de empresas inovadoras (nomeadamente as pequenas e médias empresas), a conclusão e a adaptação constante de todas as dimensões do mercado interno, incluindo os mercados financeiros eficazes e integrados no contexto da União Monetária e da introdução do euro, e através da procura de uma melhoria da coordenação fiscal, deverão combinar-se com uma modernização do modelo social europeu, que invista nos recursos humanos nomeadamente através da educação e da formação, do encorajamento à mobilidade e da política a favor da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens, especialmente no mundo do trabalho e se baseie num Estado social activo.
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Il passaggio a una società dell'informazione per tutti, a uno spazio europeo della ricerca e dell'innovazione, a un clima favorevole alla creazione e allo sviluppo di imprese innovatrici (in particolare le piccole e le medie imprese), il completamento e l'adattamento costante di tutte le dimensioni del mercato interno nonché dei mercati finanziari efficaci e integrati nel contesto dell'Unione monetaria e dell'introduzione dell'euro e attraverso la ricerca di un miglioramento del coordinamento fiscale dovranno combinarsi con la modernizzazione del modello sociale europeo, che investa nelle risorse umane - soprattutto mediante l'educazione e la formazione, l'incoraggiamento alla mobilità e la politica a favore della parità di opportunità e di trattamento fra uomini e donne, in particolare nel mondo del lavoro - e si fondi su uno Stato sociale attivo.
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O relatório deverá analisar, em particular, o âmbito de aplicação e as características de eventuais regras harmonizadas relativas à indicação da origem, tendo em conta os resultados da evolução das eventuais regras horizontais relativas à indicação do país de origem, o valor acrescentado para o consumidor dos possíveis requisitos de etiquetagem relativos ao tratamento de têxteis, ao tamanho, às substâncias perigosas, à inflamabilidade e ao desempenho ambiental dos produtos têxteis, à utilização de símbolos ou códigos independentes da língua para identificar as fibras têxteis utilizadas num produto têxtil, que permitam ao consumidor compreender facilmente a composição e, em particular, a utilização de fibras naturais ou sintéticas, à etiquetagem social e electrónica, bem como à inclusão de um número de identificação na etiqueta para obter informação suplementar a pedido, especialmente através da internet, sobre o produto e o fabricante.
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La relazione dovrebbe esaminare, in particolare: l'ambito di applicazione e le caratteristiche di eventuali norme armonizzate sull'indicazione di origine, prendendo in considerazione i risultati degli sviluppi relativi a possibili norme orizzontali sul paese di origine; il valore aggiunto per i consumatori di eventuali obblighi di etichettatura concernenti la manutenzione, la taglia, le sostanze pericolose, l'infiammabilità e le prestazioni ambientali dei prodotti tessili; l'utilizzo di simboli non linguistici o codici per identificare le fibre tessili presenti nel prodotto, che consentano ai consumatori di comprenderne facilmente la composizione e, in particolare, l'uso di fibre naturali o sintetiche; l'etichettatura sociale ed elettronica nonché l'inclusione di un numero identificativo sull'etichetta per ottenere informazioni supplementari su richiesta, specialmente tramite Internet, in merito al prodotto e al fabbricante.
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No entanto, gostaria também de deixar claro, e é por isso que estamos no centro, que também não partilhamos inteiramente da sensação que por vezes temos de que o relator – embora depois tenha sido generoso ao aceitar alterações de outros grupos – não tem realmente, ou pode não ter tido em algumas ocasiões, a sensibilidade suficiente para avaliar o que significa o interesse geral, para entender que nem tudo é sujeito às regras do mercado, para entender que os Estados-Membros têm evidentemente de ter, têm de conservar, a liberdade de proteger determinados serviços fora do puro mercado, de uma forma regulada, ou prestando-os unicamente através do sector público.
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Tuttavia, desidero altresì chiarire, ed ecco perché ci troviamo al centro, anche che non concordiamo completamente con la sensazione, che a volte abbiamo, che il relatore – sebbene successivamente sia stato generoso nell’accettare emendamenti provenienti da altri gruppi – non abbia veramente, o a volte possa non aver avuto, una sensibilità sufficiente per valutare che cosa significa l’interesse generale, per comprendere che non tutto è soggetto alle regole del mercato, per comprendere che gli Stati membri devono senza dubbio avere e conservare la libertà di proteggere taluni servizi al di fuori del mercato puro, in una forma regolata o fornendo tali servizi solamente attraverso il settore pubblico.
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Qualquer disposição contratual adoptada antes da ocorrência do incidente que tiver ocasionado a morte ou lesão corporal de um passageiro, ou a perda ou dano da bagagem do passageiro, destinada a ilibar qualquer pessoa responsável nos termos da presente convenção da sua responsabilidade perante o passageiro ou a estabelecer um limite de responsabilidade inferior ao fixado na presente convenção, excluindo o previsto no nº 4 do artigo 8º, ou a inverter o ónus da prova que incumbe à transportadora ou à transportadora de facto ou que tenha por efeito restringir as opções previstas nos nºs 1 ou 2 do artigo 17º é considerada nula e sem efeito, embora tal nulidade não implique a nulidade do contrato de transporte, que permanecerá sujeito às disposições da presente convenção.
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È nulla ogni clausola contrattuale conclusa prima dell'evento che ha causato la morte o le lesioni personali del passeggero, o la perdita o i danni ai bagagli, intesa ad escludere la responsabilità nei confronti del passeggero di qualsiasi soggetto responsabile ai sensi della presente convenzione o a fissare un limite inferiore a quello previsto nella presente convenzione, salvo quanto previsto dall'articolo 8, paragrafo 4, nonché qualsiasi clausola diretta ad invertire l'onere della prova incombente al vettore o al vettore di fatto o avente l'effetto di limitare le possibilità di scelta di cui all'articolo 17, paragrafo 1 o 2; tuttavia la nullità di tale clausola non determina la nullità dell'intero contratto di trasporto, che rimane soggetto alle disposizioni della presente convenzione.
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Se acrescentarmos que menos de 20% dos resíduos são objecto de reciclagem, que 50% dos materiais em fim de vida não são transformados e acabam espalhados no meio da natureza e que, am disso, a multiplicação das incineradoras e das descargas perigosas para o ambiente e a saúde não constitui uma política defensável, tem de ser repensada toda a filosofia da gestão dos resíduos, em torno de três eixos fundamentais: a ecoconcepção como prioridade da política de prevenção dos resíduos, a partir do momento em que 80% do impacto ambiental ocorre no momento do fabrico e do tratamento do produto; a implementação de uma fiscalidade verde dissuasiva e desfavorável à embalagem exterior e aos produtos glutões de energia; o encerramento das 10 000 descargas ilícitas presentes no território europeu ou a sua adaptação à directiva europeia de 2001 sobre o depósito em aterro.
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Se si aggiunge che viene riciclato meno del 20 per cento dei rifiuti, che nel 50 per cento dei casi i materiali al termine del loro ciclo di vita non vengono riciclati e finiscono disseminati in natura e che, inoltre, permettere la moltiplicazione degli inceneritori e dei rifiuti pericolosi per l’ambiente e la salute pubblica non costituisce una politica sostenibile, ne consegue che occorre ripensare tutta la filosofia della gestione dei rifiuti e ripensarla basandosi su tre assi principali: la progettazione ecocompatibile come priorità della politica di prevenzione dei rifiuti, dal momento che l’80 per cento dell’impatto ambientale si produce durante la fabbricazione e la lavorazione del prodotto; l’attuazione di una fiscalità ecologica dissuasiva e sfavorevole all’eccesso di imballaggi e ai prodotti ad alto consumo energetico; la chiusura di 10 000 discariche abusive presenti in Europa o il loro adeguamento in conformità alla direttiva europea del 2001 sulle discariche.
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Em boa verdade, as contradições nesta resolução reflectem as que constam da nossa política, que procura aliados entres os países em desenvolvimento para os proteger e para se proteger da invasão do sector audiovisual americano, em nome do respeito pela diversidade cultural, desde que se financie totalmente, por exemplo, a francofonia em África; a cultura que, em nome da assimilação, proíbe o uso do véu e de outros sinais religiosos nas salas de aula, e que, no entanto, nada tem a objectar contra a sua imposição autoritária noutros países; a cultura que preza a democracia europeia, mesmo quando esta está notoriamente ausente, e, no entanto, proclama de forma racista que o mundo em desenvolvimento não está pronto para a democracia; a cultura que recusa “exportar” a liberdade e não hesita em colaborar com ditadores e tiranos, ignorando, hoje, a luta dos dissidentes islâmicos, como, no passado, ignorou os dissidentes comunistas do Leste da Europa.
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In verità, le contraddizioni di questa risoluzione rispecchiano quelle della nostra politica, che cerca alleati nel Terzo mondo per proteggerlo e proteggersi contro l’invadenza dell’audiovisivo americano, in nome del rispetto della diversità culturale, salvo poi finanziare a piene mani, per esempio, la francofonia in Africa; la cultura che in nome della assimilation vieta il chador e gli altri simboli religiosi nelle aule scolastiche, e però non ha nulla da obiettare contro la loro imposizione autoritaria in altri paesi; la cultura che esalta la democrazia europea, anche quando làtita, e che ritiene però razzisticamente il Terzo mondo non adatto a riceverla; la cultura che respinge l’esportazione della libertà non esita a collaborare con dittatori e tiranni, trascurando oggi la lotta dei dissidenti islamici come ieri ignorava i dissidenti dell’Est comunista.
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Nas quatro ocasiões em que nos pronunciámos foi cumprido um calendário semelhante: em primeiro lugar, o pedido de adesão à zona euro por parte do Estado ou Estados-Membros, que é geralmente apresentado no início do ano anterior ao ano em que os mesmos pretendem aderir à zona euro; em segundo lugar, a avaliação pela Comissão e pelo Banco Central Europeu do preenchimento ou não dos critérios, que é realizada na Primavera; em terceiro lugar, a decisão final do Conselho, que tem em conta o parecer do Parlamento e o debate no Conselho Europeu, habitualmente realizado em meados do ano anterior à introdução; e, por último, a adopção do euro pelo Estado ou Estados-Membros em 1 de Janeiro do ano seguinte.
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Nelle quattro occasioni in cui abbiamo espresso il nostro parere, la tempistica è stata sempre simile: prima fase, la richiesta di adesione alla zona da parte dello Stato membro o degli Stati membri, solitamente presentata all’inizio dell’anno precedente quello in cui lo Stato o gli Stati in questione desiderano aderire alla zona euro; seconda fase, valutazione della Commissione e della Banca centrale europea tesa a stabilire se i requisiti sono soddisfatti o meno, valutazione che viene condotta in primavera; terza fase, decisione definiva del Consiglio che tiene conto del parere del Parlamento e del dibattito al Consiglio europeo, che interviene verso la metà dell’anno precedente l’adesione; infine, adozione dell’euro da parte dello Stato membro o degli Stati membri il 1o gennaio dell’anno successivo.
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