Quis dizer „chrome-extension“ em inglêsTraduzir para o portuguêsTraduzir para o italiano ?

Fontes não verificadas (italiano → inglês)(PT → IT)

no processo C-114/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus): AvestaPolarit Chrome Oy (1 )
eur-lex.europa.eu
nella causa C-114/01 (domanda di pronuncia pregiudiziale del Korkein hallinto-oikeus): AvestaPolarit Chrome Oy, già Outokumpu Chrome Oy (1 )
eur-lex.europa.eu
Processo C-114/01 Acórdão AvestaPolarit Chrome Oy, de 11 de Setembro de 2003.
eur-lex.europa.eu
Causa C-114/01 AvestaPolarit Chrome Oy, sentenza dell'11 settembre 2003.
eur-lex.europa.eu
Todos os programas de navegação Web constantes do ecrã de escolha, como por exemplo Mozilla Firefox, Google Chrome, Apple Safari ou Opera, foram seleccionados por estarem incluídos entre os doze programas de navegação mais utilizados na Europa.
europa.eu
Tutti i browser Web elencati sullo schermo multiscelta, quali Mozilla Firefox, Google Chrome, Apple Safari e Opera, sono stati selezionati tra i dodici browser maggiormente utilizzati in Europa.
europa.eu
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1 ), na medida em que a denominação «CHROMA» o tem um significado com carácter directamente descritivo.
eur-lex.europa.eu
Motivi dedotti: Violazione dell’art. 7, n. 1, lett. b) e c) del regolamento (CE) n. 207/2009 (1 ), in quanto la parola “CHROMA” non ha un carattere immediatamente descrittivo
eur-lex.europa.eu
Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária CHROMA Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009
eur-lex.europa.eu
(Causa T-281/09) (1) [«Marchio comunitario — Domanda di marchio comunitario denominativo CHROMA — Impedimento assoluto alla registrazione — Carattere descrittivo — Art. 7, n. 1, lett. c), del regolamento (CE) n. 207/2009
eur-lex.europa.eu
Antes da recepção de qualquer resposta, o Tribunal de Justiça emitiu, em 11 de Setembro de 2003, um acórdão relativo ao processo C-114/01 (AvestaPolarit Chrome Oy), que interpreta o significado da frase «sempre que já abrangidos por outra legislação» utilizada no no1do artigo 2o da directiva.
eur-lex.europa.eu
Prima che tale risposta pervenisse alla Commissione, l’11 settembre 2003 la Corte di giustizia delle Comunità europee ha emesso una sentenza nella causa C-114/01, AvestaPolarit Chrome Oy, che fornisce un’interpretazione della frase «qualora già contemplati da altra normativa» contenuta nell’articolo 2, paragrafo 1 della direttiva.
eur-lex.europa.eu
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «CHROMA» para produtos e serviços das classes 11, 19 e 37 (pedido de registo n.o 6 731 103)
eur-lex.europa.eu
Marchio comunitario di cui trattasi: marchio denominativo “CHROMA” per prodotti e servizi rientranti nelle classi 11, 19 e 37 (domanda n. 6 731 103)
eur-lex.europa.eu
Ambas podem ser processo em que é demandante Outokumpu Chrome Oy reutilizadas sem operaço˜ es especiais de valorizaça˜o, por exemplo, para o suporte das galerias da mina e, além disso, a pedra residual no acondicionamento (Processo C-114/01) da paisagem uma vez finda a actividade da mina.
eur-lex.europa.eu
I detriti e la sabbia trattata possono causa promossa dalla società Outokumpu Chrome Oy, essere riutilizzati senza particolari misure di recupeTornio ro, ad esempio per sostenere le gallerie della miniera ed inoltre i detriti possono esserlo, cessata l’attività di quest’ultima, per la sistemazione paesaggistica.
eur-lex.europa.eu
Recurso interposto em 17 de Julho de 2009 — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer/IHMI (CHROMA)
eur-lex.europa.eu
Ricorso proposto il 17 luglio 2009 — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer/UAMI (CHROMA)
eur-lex.europa.eu
A este respeito, em que medida devera´ ser tido em conta o grau de certeza dos planos Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Eurodo detentor da exploraça˜o mineira relativamente a peias um pedido de decisa˜o prejudicial por decisa˜o do korkein esse aproveitamento e à rapidez com que isso se hallinto-oikeus, de 5 de Março de 2001, no processo em que é verificaria desde que a pedra residual e a areia demandante Outokumpu Chrome Oy, e que deu entrada na tratada tenham sido depositadas na zona da a´rea de Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Março de 2001.
eur-lex.europa.eu
ce la miniera ai fini dell’utilizzo del minerale e quanto rapidamente avrà luogo quest’ultimo dopo che i detriti e la sabbia Con ordinanza 5 marzo 2001, pervenuta nella cancelleria della trattata siano stati depositati nella zona adiacente Corte il 14 marzo 2001, nella causa promossa dalla società all’area della miniera o nella sua zona ausiliaria.
eur-lex.europa.eu
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Maio de 2009 (processo R 1429/2008-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CHROMA como marca comunitária
eur-lex.europa.eu
Ricorso proposto contro la decisione della quarta commissione di ricorso dell’UAMI 8 maggio 2009 (procedimento R 1429/2008-4), relativa ad una domanda di registrazione del segno denominativo CHROMA come marchio comunitario
eur-lex.europa.eu
Preencher os campos «Service type identifier» («Sti»), «Service name» («Sn») e «Service digital identity» («Sdi») (4) com informação fornecida no campo «Service information extensions» Sie») permite que o padrão de referência harmonizado proposto para a LA determine integralmente um tipo específico de certificado qualificado, emitido por um PSC incluído na lista de serviços de certificação que emitem CQ(s), e forneça informação sobre se este é ou não suportado por um SSCD (quando essa informação não constar do CQ emitido).
eur-lex.europa.eu
Compilando i campi «Service type identifier» («Sti»), «Service name» («Sn»), e «Service digital identity» («Sdi») (4 ) con le informazioni fornite nel campo «Service information extensions» («Sie») si permette al modello unico di TL proposto di determinare appieno il tipo specifico di certificato qualificato rilasciato da un servizio di certificazione di un CSP compreso nell’elenco che rilascia QC e di comunicare se esso è basato o no su un SSCD (qualora tale informazione non sia riportata nel QC).
eur-lex.europa.eu
No processo C-114/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), destinado a obter, num processo instaurado por órgão jurisdicional contra AvestaPolarit Chrome Oy, anteriormente Outokumpu Chrome Oy, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.o , alínea a), e 2.o,n.o 1, alínea b), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1, p. 129), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, R. Schintgen, V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: F. G.Jacobs, secretário: H. A. Rühl, administrador principal, proferiu em 11 de Setembro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte
eur-lex.europa.eu
Nel procedimento C-114/01, avente ad oggetto la domanda di pronuncia pregiudiziale proposta alla Corte, a norma dell’art. art. 234 CE, dal Korkein hallinto-oikeus (Finlandia), nel procedimento dinanzi ad esso pendente proposto dalla AvestaPolarit Chrome Oy, già Outokumpu Chrome Oy, domanda vertente sull’interpretazione degli artt. 1, lett. a), e 2, n. 1, lett. b), della direttiva del Consiglio 15 luglio 1975, 75/ 442/CEE, relativa ai rifiuti (GU L 194, pag. 39), come modificata dalla direttiva del Consiglio 18 marzo 1991, 91/ 156/CEE (GU L 78, pag. 32), la Corte (Sesta Sezione), composta dal sig. J.-P. Puissochet (relatore), presidente di sezione, dai sigg. R. Schintgen e V. Skouris, dalla sig.ra F. Macken e dal sig. J.N. Cunha Rodrigues, giudici, avvocato generale: sig. F.G. Jacobs, cancelliere: sig. H.A. Rühl, amministratore principale, ha pronunciato l’11 settembre 2003 una sentenza il cui dispositivo è del seguente tenore
eur-lex.europa.eu
Muito obrigado pelo seu voto!
Com a sua ajuda, podemos melhorar a qualidade dos nossos serviços.